Encerrada a fase de interrogatório, caminha para a reta final a ação penal 2.668, que apura a prática dos crimes de golpe e abolição violenta do Estado democrático de Direito, associação criminosa e dano pelos réus Alexandre Ramagem, Almir Garnier, Anderson Torres, Augusto Heleno, Jair Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira e Walter Braga Netto.

Isso porque, de acordo com o Código de Processo Penal, uma vez feitos os interrogatórios, abre-se o momento para realização de eventuais diligências e, logo após, determinação de apresentação de alegações finais.

A partir do que foi apresentado até o momento, há pouca chance que essa reta final apresente alguma surpresa.

A ação penal foi instruída com um vasto e diverso acervo probatório, incluindo documentos, testemunhos, mensagens de aplicativos, emails e registros de reuniões, dentre outros. Ao longo de sua tramitação, foi reforçada por outras provas.

Os depoimentos mais valorizados costumam ser aqueles nos quais as testemunhas presenciaram os fatos. No caso da ação penal, isso se refere sobretudo às reuniões entre Bolsonaro, seus ministros e generais, para tratar de ações para se contrapor ao resultado das eleições de 2022.

O testemunho mais comprometedor aos réus talvez tenha sido o do brigadeiro Baptista Junior, ao afirmar ter participado de reuniões para debater “hipóteses de atentar contra o regime democrático, por meio de algum instituto previsto na Constituição”.

A confirmação das reuniões e de seu assunto veio, inclusive, pelos próprios réus. Paulo Sérgio Nogueira e Bolsonaro confirmaram as reuniões mencionadas na denúncia e seu assunto: estudo de medidas que poderiam ser adotadas após a derrota nas eleições.

A controvérsia, aqui, está na leitura que Bolsonaro e seus generais têm do que seria constitucional: estado de sítio, de defesa e Garantia da Lei e da Ordem são medidas previstas na Constituição.

Porém, seu uso para contestar resultado eleitoral, intervir na Justiça Eleitoral e impedir diplomação de eleitos seria apenas buscar passar um verniz de legalidade no golpe, fazendo jus à tradição golpista brasileira.

Superadas as várias das fases da ação penal (o recebimento da denúncia, a oitiva de testemunhas e o interrogatório), já é possível traçar pontos que podem ser objeto de atenção no julgamento que se aproxima.

Alguns deles já foram suscitados em momento de defesa prévia apresentada pelos réus, como a competência do STF (Supremo Tribunal Federal) e da Primeira Turma para julgar a ação penal e a regularidade da colaboração premiada de Mauro Cid.

Ainda que esses dois pontos tenham sido superados pelo colegiado da PrimeiraTurma, podem voltar a ser debatidos, especialmente a avaliação da eficácia da colaboração premiada para a ação penal, ou seja, saber se o colaborador falou a verdade e contribuiu para o deslinde da ação ou se a prejudicou com falsas informações, o que levaria ao cancelamento dos benefícios negociados.

Para a PGR (Procuradoria-Geral da República), os crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado democrático de Direito começaram em meados de 2021, quando a associação criminosa teria se organizado para criar um discurso contra as urnas eletrônicas “a fim de deslegitimar possível resultado eleitoral que lhe fosse desfavorável e propiciar condições indutoras da deposição do governo eleito”.

E a acusação passa por pareceres, encontros, mobilização de radicais, planos de assassinato e de desrespeito às eleições. Muitos desses fatos foram corroborados na ação penal.

Para a defesa, tudo indica, restará a alegação de que não houve tentativa de golpe ou tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito, mas apenas —e eventualmente — atos preparatórios, que não seriam puníveis.

Independentemente de posições de acusação e defesa, um bom debate técnico sobre esses crimes é uma contribuição para o aperfeiçoamento de nossas instituições e de seus mecanismos de defesa.

O Supremo já proferiu centenas de decisões interpretando esses crimes e, por essa jurisprudência, parece pouco provável que se convença de que Bolsonaro, seus ministros, generais e apoiadores estavam apenas cogitando dar um golpe e que desistiram “por não haver clima”, para usar as palavras de general Heleno em seu interrogatório.

A maior divergência deve mesmo estar na dosimetria da pena, ponto que reúne discordância de ministros nas condenações proferidas até o momento.

Será o grau de divergência entre os ministros que permitirá aos réus manejar recursos contra uma eventual condenação.

Pelo regimento interno do Supremo, a decisão não unânime da turma que julga uma ação penal procedente permite a interposição de embargos infringentes. Porém não há uma posição clara do tribunal sobre as condições nas quais esse recurso será aceito, isto é, se será cabível em qualquer divergência ou se será necessário um voto absolutório.

Por fim, pelo ritmo da ação penal, é provável que o julgamento ocorra ainda neste ano, assim como uma execução da pena, na hipótese de condenação. Juridicamente não parece haver empecilhos para que a ação penal 2.668 chegue ao seu fim. Se houver obstáculos, sua provável origem será externa ao tribunal.



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