§ 3º – As Federações filiadas terão, cada uma delas, um voto com peso 3 (três) nas eleições, enquanto as entidades de prática desportiva participantes, no ano da eleição, da Primeira Divisão do Campeonato Brasileiro Masculino de Futebol (Série A) terão, cada uma delas, um voto com peso 2 (dois), e as entidades de prática desportiva participantes, no ano da eleição, da Segunda Divisão do Campeonato Brasileiro Masculino de Futebol (Série B) terão, cada uma delas, um voto com peso 1 (um), desde que adimplentes com suas obrigações estatutárias, conforme a tabela a seguir e o disposto nos incisos I, II, e III do artigo 40 do Estatuto da CBF.



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