Caro Senador Alessandro Vieira,

Respeito muito sua atuação parlamentar. Exatamente por isso, solicito os seguintes esclarecimentos, todos referentes ao seu projeto que reduz a pena dos criminosos do 8 de janeiro.

Seu projeto altera o Código Penal para reduzir as penas dos acusados de “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais” (artigo 359-L) e “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído” (artigo 359-M) em casos em que o réu não participou da organização do crime e cometeu seus crimes “sob a influência de multidão em tumulto”.

A redução é bastante significativa: atualmente, as penas vão de 4 a 8 anos (359-L) e 4 a 12 anos (359-M), o que já é bastante baixo para crimes que são sempre cometidos com o objetivo de, em caso de sucesso, cometer em seguida assassinato em massa de opositores, tortura de forma sistemática e censura à imprensa. O novo projeto reduz as penas para 2 até 6 anos (359-L) e 2 a 8 anos (359-M).

Senador, a aplicação do atenuante “situação de multidão” a esses artigos é obviamente errada. Influenciado pela multidão no 8 de janeiro, o réu pode ter cometido mais atos de depredação de patrimônio público, por exemplo; mas não foi aí que ele cometeu os crimes previstos nos artigos 359-L e 359-M.

O réu tentou abolir o Estado de Direito e depor o governo legitimamente eleito quando participou da invasão com o objetivo de convencer os militares a roubarem os votos de dezenas de milhões de brasileiros pobres que votaram em Lula para, em seguida, promover assassinato em massa dos opositores da extrema direita, tortura sistemática e censura à imprensa. Quem estava na praça dos Três Poderes em 8 de janeiro estava ali para fazer isso, mesmo se não tiver quebrado um único copo. Nenhuma multidão os arrastou de seus estados até a praça dos Três Poderes.

Seu projeto também prevê a absorção do crime previsto no 359-L pelo crime previsto no 359-M, isto é: se o sujeito for condenado aos dois, não cumprirá a soma das duas penas, só a pena do 359-M.

Não encontrei no projeto vedação a essa absorção no caso dos organizadores e financiadores do golpe e, para falar a verdade, não sei como evitar aplicá-la nesses casos se ela for estabelecida como regra geral.

É isso, senador? Seu projeto reduz a pena do Jair, do Braga Netto, dos planejadores do assassinato de Lula, Alckmin e Alexandre de Moraes? Ou há aqui algum dispositivo que eu não percebi?

Finalmente, o dispositivo que exige que as condutas dos réus sejam individualizadas é: (a) redundante com as normas gerais do direito ou (b) uma presunção de que estar presente no grupo que invadiu a praça dos Três Poderes para forçar uma intervenção militar não constitui individualização suficiente para os crimes do 359-L e do 359-M, o que, como demonstrado acima, é falso.

Senador, respeitosamente peço que o senhor esclareça minhas dúvidas. Se isso não for possível, peço que retire seu projeto. Anistia não é pacificação, senador. De onde eu e dezenas de milhões de brasileiros estamos olhando, anistia é uma declaração de guerra contra nós.


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